Em
decorrência do reconhecimento de doença adquirida em ambiente do trabalho, os contribuintes aposentados são isentos do pagamento do
IRPF, desde quando adquirida a doença, a teor do que estatui o artigo 6°, inciso
XIV, da Lei n° 7.713/88 (com a redação da Lei n° 11.052/2004):
“Art. 6°. Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por
pessoas físicas:
...
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma;”
Assim, se o contribuinte adquiriu uma doença profissional durante e por causa de seu trabalho, todos os
valores percebidos a título de proventos de aposentadoria não devem
ser tributados pelo IRPF.
Incluem-se no campo da isenção também os valores relativos aos benefícios mensais ou resgate obtido do fundo da previdência complementar privada, por também se tratar de proventos de aposentadoria.
E mesmo que o reconhecimento da doença tenha sido reconhecido tempos depois de sua aposentadoria, os valores cobrados pela Receita Federal a titulo de IRPF, antes de tal reconhecimento, poderão ser cancelados, pois o que importa é o momento desde quando foi adquirida a doença ao tempo do seu trabalho profissional.