domingo, 19 de agosto de 2018

IRPF - isenção de quem contraiu moléstia profissional



                            Em decorrência do reconhecimento de doença adquirida em ambiente do trabalho, os contribuintes aposentados são isentos do pagamento do IRPF, desde quando adquirida a doença, a teor do que estatui o artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88 (com a redação da Lei n° 11.052/2004):


“Art. 6°. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

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XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”                      
                           
                              Assim, se o contribuinte adquiriu uma doença profissional  durante e por causa de seu trabalho, todos os valores percebidos a título de proventos de aposentadoria não devem ser tributados pelo IRPF.

                               Incluem-se no campo da isenção também os valores relativos aos benefícios mensais ou resgate obtido do fundo da previdência complementar privada, por também se tratar de proventos de aposentadoria.

                                 E mesmo que o reconhecimento da doença tenha sido reconhecido tempos depois de sua aposentadoria, os valores cobrados pela Receita Federal a titulo de IRPF, antes de tal reconhecimento, poderão ser cancelados, pois o que importa é o momento desde quando foi adquirida a doença ao tempo do seu trabalho profissional.