sábado, 8 de dezembro de 2018

CARF manda compensar tributos pagos na PJ desconsiderada em PF


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, decidiu que o contribuinte, pessoa física, tem o direito de ter compensados  os  tributos que foram recolhidos pela pessoa jurídica que fora desconsiderada pela fiscalização da Receita Federal.

No caso, a empresa desconsiderada recolheu os tributos federais na  sistemática  do SIMPLES, sendo que a receita que serviu de base de cálculo foi considerada como receita efetiva da pessoa física e tributada pelas alíquotas da tabela progressiva do IR - pessoa física. E que os tributos pagos pela empresa devem ser compensados com o IRPF apurado pela fiscalização.

A decisão está assim ementada (Processo n° 11030.720089/2013­-16):


"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008

DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR O FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DA LEI ORDINÁRIA.
Não há que se falar em regulamentação do art. 116 do CTN para que a autoridade lançadora efetue lançamento sobre atos considerados dissimulados. A permissão legal que a autoridade fiscal tem para realizar lançamento sobre atos dissimulados decorre da combinação do art. 116, parágrafo único, com os artigos 142 e 149, inciso VII, todos do CTN.

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PESSOA FÍSICA
Caracterizada a utilização de empresa interposta, suas operações tributam-se, no escritório de advocacia. Correta a tributação das operações na pessoa física, na declaração do contribuinte.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO.
Para dedutibilidade no Livro Caixa há que ser provada a correspondência dos contratos e a efetividade dos pagamentos, com detalhamento das operações, e comprovação financeira.

RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.
Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio."

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Receita Federal publica novo Regulamento do Imposto de Renda

Receita Federal publica novo Regulamento do Imposto de Renda - RIR 2018, revogando o RIR/99. 

Nessa nova edição, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 

É também o resultado da revisão completa do texto do Decreto nº 3.000, de 1999, ao qual foram incorporadas as alterações legais ocorridas até 31 de dezembro de 2016. Durante esse período, a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sofreu inúmeras modificações entre as quais destacam-se as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014, com relevante reflexo no Livro II – Da Tributação das Pessoas Jurídicas. 

O novo decreto compila dispositivos contidos em mais de quatrocentas leis e decretos-lei referentes ao Imposto sobre a Renda, incluindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo o mais antigo datado do ano de 1937. 

Sua publicação torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias.

domingo, 19 de agosto de 2018

IRPF - isenção de quem contraiu moléstia profissional



                            Em decorrência do reconhecimento de doença adquirida em ambiente do trabalho, os contribuintes aposentados são isentos do pagamento do IRPF, desde quando adquirida a doença, a teor do que estatui o artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88 (com a redação da Lei n° 11.052/2004):


“Art. 6°. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

...

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”                      
                           
                              Assim, se o contribuinte adquiriu uma doença profissional  durante e por causa de seu trabalho, todos os valores percebidos a título de proventos de aposentadoria não devem ser tributados pelo IRPF.

                               Incluem-se no campo da isenção também os valores relativos aos benefícios mensais ou resgate obtido do fundo da previdência complementar privada, por também se tratar de proventos de aposentadoria.

                                 E mesmo que o reconhecimento da doença tenha sido reconhecido tempos depois de sua aposentadoria, os valores cobrados pela Receita Federal a titulo de IRPF, antes de tal reconhecimento, poderão ser cancelados, pois o que importa é o momento desde quando foi adquirida a doença ao tempo do seu trabalho profissional.



sexta-feira, 8 de junho de 2018


Percentual do direito de arena recebido por atletas está sujeito ao Imposto de Renda

Segundo recente decisão do STJ, a remuneração recebida por atletas profissionais filiados a clubes desportivos em virtude do chamado direito de arena está sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Esse foi o entendimento da sua Primeira Turma ao negar provimento a recurso especial do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, que pretendia afastar o desconto do Imposto de Renda sobre o percentual de 5% atualmente recebido pelos sindicatos e dividido em partes iguais entre os atletas participantes de eventos esportivos.
Mediante mandado de segurança coletivo, o sindicato pedia também a restituição dos valores já pagos pelos atletas a título de IRPF nos últimos cinco anos, com correção monetária.
O direito de arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e é devido aos atletas uma única vez em cada competição, como compensação pela transmissão e retransmissão futura e indefinida de suas imagens na mídia.
Para o sindicato, o rendimento tem natureza indenizatória e, por isso, não deve haver desconto sobre ele. A entidade alega ainda que o atleta profissional que realiza espetáculo ao vivo só assume o risco da veiculação de sua imagem por uma única vez, sendo a retransmissão causa de insegurança jurídica a ser indenizada previamente pelo direito de arena.
Natureza remuneratória
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, apesar de deixar claro que a doutrina se divide a respeito da natureza jurídica do direito de arena, entendeu que o valor possui natureza remuneratória, visto que “o esportista profissional é remunerado, previamente, para abdicar da exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos pactuados”.
Segundo a ministra, não há falar em dano ou lesão passível de ressarcimento econômico mediante verba indenizatória.
“Constitui o valor correspondente ao direito de arena autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial”, afirmou.
IRPF
Em relação à incidência do Imposto de Renda, a relatora concluiu que, se o direito de arena tem natureza remuneratória, logo deve haver a tributação.
Para ela, a questão precisa ser analisada sob enfoque tributário, fazendo-se a distinção entre os conceitos de renda e rendimento, pois dispõe o Código Tributário Nacional que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
“Interessam ao caso, em particular, os conceitos de renda e rendimento. A primeira, é sabido, consiste no aumento de riqueza obtido num dado período de tempo, deduzidos os gastos necessários à sua aquisição e manutenção. Configura acréscimo patrimonial, que não se confunde com o patrimônio de onde deriva – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos. Distingue-se, juridicamente, de rendimentos, que correspondem a qualquer ganho, isoladamente considerado, remuneração dos fatores patrimoniais (capital e trabalho), independentemente da ideia de período”, destacou a relatora.
A magistrada também ressaltou que o recolhimento do IRPF obedece ao princípio da universalidade de arrecadação.
“A imposição fiscal em foco é orientada, também, pelo critério da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição da República), o qual impõe que todas as modalidades de renda ou proventos, seja qual for sua origem – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos –, submetam-se ao gravame. Em outras palavras, o imposto sobre a renda não pode ser seletivo em função da natureza do rendimento auferido”, afirmou a ministra.
Fonte: STJ - RESP 1.679.649